Cópia da Lei autorizando a construção da estrada de ferro até Capivara
Lei Nº 2.452 de 19 de outubro de 1878
Concede ao Dr. Custodio José da Costa Cruz, ou a quem melhores condições offerecer, privilegio exclusivo por cincoenta annos para construcção, uso e gozo de uma estrada de ferro, da estação do Recreio a S. Francisco do Gloria, e contém outras disposições a respeito.
O conselheiro Francisco de Paula da Silveira Lobo, Senador do Imperio e Presidente da Provincia de Minas Geraes: Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sancionei a lei seguinte:
Art. 1º - Fica concedido ao Dr. Custodio José da Costa Cruz, ou a quem melhores condições offerecer o privilegio exclusivo por cincoenta annos para a construcção, uso e gozo de uma estrada de ferro de bitola estreita que, partindo da estação do Recreio, na Estrada de Ferro da Leopoldina, e tocando em S. Francisco de Assis do Capivara, vá terminar em S. Francisco do Gloria, municipio de S. Paulo do Muriahé, salvo os direitos, privilegios e preferencia estabelecidos em leis anteriores a favor de outras emprezas.
Art. 2º - Ao concessionario do privilegio fica concedido a subvenção até nove contos de réis por cada kilometro da estrada de ferro que fôr construido, ou a garantia de juros até sete por cento sobre o capital maximo de dous mil e seiscentos contos de réis.
Art. 3º - A zona privilegiada será de trinta kilometros de cada lado e de sessenta kilometros na direcção do seu prolongamento no ponto terminal.
Art. 4º - Fica o Presidente da Provincia autorisado, quando tiver de approvar o traçado, a mudar o ponto do entrocamento da estrada, se fôr isto de conveniencia publica, e de accordo com o concessionario ou com a Companhia que este organisar.
Parágrafo Único. Fica o Presidente da Provincia autorisado a estipular no contrato que fizer com o concessionario, as clausulas e obrigações que forem convenientes para acautelar a boa arrecadação e fiscalisação das taxas provinciaes.
Art. 5º - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém. O Secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio da Presidencia da provincia de Minas Geraes, aos dezenove dias do mêz de Outubro do Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos e setenta e oito, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.
Francisco de Paula da Silveira Lobo
Sellada e publicada nesta Secretaria, aos 28 de Outubro de 1878.
Luiz José de Oliveira a fez
O Secretario interino,
Candido Augusto da Cruz
sexta-feira, junho 16, 2006
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